Publicação de Balanços Patrimoniais, Demonstrativos Contábeis e demais Atos Societários (Publicidade Legal).

Em que pese o Congresso Nacional tenha aprovado o Marco Legal das Startups (LC nº 182/2021), com modificações que tocam as publicações matérias legais e demais atos das sociedades anônimas, os artigos 289 e art. 294, da Lei nº 6.404/76, continuam em vigor.

O Marco Legal das Startups (LC 182/2021) manteve a obrigatoriedade das Sociedades Anônimas de realizar as publicações em jornais, já que a dispensa prevista no projeto vale apenas para as companhias de capital fechado com RECEITA BRUTA abaixo de 78 milhões, independentemente do número de acionistas.

Também poderão ser dispensadas das publicações ordenadas pela Lei 6.404/76 as Sociedades Anônimas de Capital Aberto de Menor Porte, novo tipo empresarial criado pela norma, todavia o enquadramento como Sociedade Anônima de Menor Porte ainda será regulamentada pela CVM (art. 294-A e B, da Lei 6.404/76).

Já as demais companhias de capital aberto, continuam obrigadas a realizar todas as publicações ordenadas na Lei nº 6.404/76, normalmente.

Ainda sobre as recentes alterações nas regras de publicidade legal das companhias, vale lembrar que, desde 1º de janeiro de 2022, está em vigor a Lei nº 13.818/2019, que alterou o art. 289, da Lei das S.A. Assim, TODOS OS ATOS (incluindo atas, editais de convocação (anúncio da assembleia), demonstrativos contábeis e os demais atos de publicação obrigatória das S.A. deverão ser publicados da seguinte maneira:

FORMA RESUMIDA: em jornal de grande circulação editado na localidade em que está sediada a companhia;

INTEIRO TEOR (ÍNTEGRA): simultaneamente na página do mesmo jornal na internet.

Importante esclarecer que a própria lei em comento preconiza acerca do conteúdo mínimo a ser publicado em jornal impresso na forma resumida no que tange, especificamente, às demonstrações financeiras.

Portanto deverão ser arquivados nas juntas comerciais dois atos, a página do jornal impresso com o material resumido e, também, o comprovante da divulgação na íntegra divulgado na página do mesmo jornal na internet. Sabe-se, também, que o Parágrafo primeiro do art. 130 da Lei nº 6.404/76 permite que a divulgação da ata se dê na forma sumária, sendo apontado nas alíneas do respectivo parágrafo o conteúdo mínimo do resumo.

Assim, mesmo diante da entrada em vigor da LC nº 182/2021 e da Lei nº 13.818/19, continuam obrigatórias as publicações dos balanços, atas e avisos de convocações das Sociedades Anônimas em jornais diários de grande circulação.

Por fim, vale informar que pesa contra a Lei nº 13.818/2019 uma Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar (ADI nº 7011), em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF) e, a depender da decisão da Ministra Carmem Lúcia, a citada norma vigorará por pouco tempo.

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